Sim. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível, mesmo sem ter havido a alteração das possibilidades econômicas dos envolvidos.
Quanto ao pedido de exoneração, devem ser considerados alguns fatores além da necessidade e da possibilidade, é o caso da capacidade de trabalho daquele que recebe a pensão (alimentando) e o tempo necessário para que haja a recuperação da condição financeira que tinha durante o relacionamento.
Segundo a jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para a sua inserção no mercado de trabalho, de modo que possa se manter sem a verba alimentar.
Nesse aspecto, cabe destacar que tais alimentos são em regra transitórios, ou seja, há prazo para o término do pensionamento, sendo certo que o pagamento perpétuo somente é determinado em casos excepcionais. Por exemplo, quando há incapacidade laboral permanente do alimentando.
Além disso, é possível a alteração do valor da pensão alimentícia, se houver variação na necessidade de quem recebe e na possibilidade de que paga.
Já no caso em que não foi fixado o prazo para o término do pensionamento, o pedido de exoneração poderá dispensar a variação do binômio necessidade e possibilidade, devendo ser demonstrado que o pagamento dos alimentos se deu por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável (REsp 1531920/DF).
Dessa forma, verifica-se que será analisado o caso concreto, com atenção aos fatores acima mencionados (variação do binômio necessidade e possibilidade, o lapso de tempo em que que o alimentando vem recebendo a pensão alimentícia e se o período foi o suficiente para a inserção ou reinserção no mercado de trabalho) para que se possa avaliar a possibilidade da exoneração da verba alimentar.
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