De acordo com o art. 1.639, § 2º do Código Civil e com o art. 734 do Código de Processo Civil é possível a alteração do regime de bens, fazendo-se necessária que o casal proponha uma ação judicial para tanto.
Transcreva-se:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando os dispositivos legais acima mencionados, o pedido de alteração do regime de bens deverá ser motivado.
Todavia, há divergência jurisprudencial no sentido de que a motivação é desnecessária, em atenção ao principio da não intervenção do Estado.
Outro ponto divergente é quanto aos efeitos da decisão que julga procedente o pedido da alteração de regime de bens.
A discussão é se o efeito seria ex nunc (a sentença só produz efeitos após o trânsito em julgado) ou ex tunc (é possível retroagir os efeitos da alteração do regime de bens). Para quem defende o efeito ex nunc, entende que deve ser preservado a vontade do casal quando da celebração do casamento.
Já quem defende o efeito ex tunc, acredita que este efeito é consequência lógica da alteração de regime, sendo certo que não haverá prejuízo de terceiro.
Dessa forma, para quem tem interesse quanto ao pedido de alteração de regime de bens é importante estar ciente quanto as divergências acima expostas, principalmente, quanto ao efeito da decisão.
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