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Bianca Sarubi

Aspecto sucessório da multiparentalidade



A multiparentalidade é a coexistência de pais biológicos e socioafetivos. Este instituto surgiu com a evolução da sociedade que conduziu a um novo contexto familiar, consubstanciado na família formada não só pelos pais biológicos, mas também por aqueles que possuem o vínculo afetivo.


Observa-se, que o artigo 1.593 do Código Civil, dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem.


Em 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a multiparentalidade ao afirmar que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios[1]”.


O Ministro Luiz Fux pontua no RExt 898.060/SC que o ordenamento jurídico deve reconhecer qualquer modelo de família, “tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica” .


Assim, a multiparentalidade como família, está apta a gerar direitos e deveres de forma mútua para seus componentes, e isso é aplicável às suas espécies, na qual aqui se destaca a filiação formada pelo afeto.


Para acompanhar tal evolução familiar, a Constituição põe fim à desigualdade entre as mais diversas formas de filiação, conforme previsão do art. 227, § 6º, igualando os filhos biológicos e socioafetivos.


Diante disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060/SC, não só cedeu à evolução social, como também garantiu a segurança jurídica, no aspecto sucessório, na hipótese de multiparentalidade.


Para o doutrinador Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “é de recordar que o Direito à Herança é cláusula pétrea (art. 5º, XXX) e, em tais termos civis constitucionais, uma vez reconhecida e oposta ao termo de nascimento a multiparentalidade, o recolhimento múltiplo do direito sucessório paterno ou materno nada mais é do que efeito natural e consequente da morte de quaisquer dos ascendentes a favor do descendente de primeiro grau (art. 1829, do CC, c/c o art. 227, § 6º, da CRFB)[2]”.


Portanto, havendo a multiparentalidade, o filho, que possui vínculos com dois pais ou duas mães, tem o direito às duas heranças.


[1] RExt nº 898.060/SC

[2] DE CARVALHO, Luiz Paulo Vieira, Direito das Sucessões, 3ª ed, Editora Atlas: São Paulo, p 332.

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