Para calcular o valor a ser destinado ao menor, é preciso levar em consideração as necessidades mensais.
Para quantificar o valor da pensão alimentícia a ser destinada ao menor é preciso considerar as necessidades mensais do alimentando para fazer frente ao seu sustento propriamente dito, sua cura, vestuário, os gastos com moradia, além da educação, nos moldes do art. 1.920 do Código Civil.
Nesse ponto, é importante mencionar que tais necessidades serão supridas pelos pais, na proporção de seus ganhos. Em outras palavras, o valor dos alimentos deve ser calculado de acordo com as necessidades do menor, em detrimento das possibilidades dos genitores.
De acordo com o doutrinador Rolf Madaleno, não existe um princípio ou uma fórmula aritmética para cálculo da prestação alimentar, cuidando a legislação apenas de estabelecer as pautas inerentes aos meios de quem paga e as necessidade de quem recebe e reclama pela ajuda (CC art. 1.694, § 1º). Mas em regra, quanto maior o nível econômico daquele que presta os alimentos, maior também será a quantia de alimentos a ser prestada, porque os alimentos devem ser compatíveis com a condição social dos figurantes da relação alimentar, tirante a exceção da culpa pelo estado de indigência do § 2º do art. 1.694, do Código o Civil, e afastando a apuração da culpa entre os cônjuges que estendo estar derrogada desde o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010[1].
Assim, não há que se falar em valor fixo da pensão alimentícia, devendo ser avaliado o binômio necessidade e possibilidade em cada caso concreto.
[1] MADALENO, Rolf, Direito de Família, 9ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2019, p.1056.
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