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Execução da prestação alimentícia

Bianca Sarubi




O procedimento de execução tem seu início com o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos.


Nesse sentido, vale mencionar o que preceitua Marcelo Abelha[1]:


“A execução da prestação alimentícia nada mais é do que uma execução para pagamento de quantia certa (execução por expropriação), só que com regras especiais em relação ao modelo comum previsto no Código de Processo Civil. Essas regras especiais estão na Carta Magna (art. 5º, LXVII), nos arts. 528 e ss. E 911 e ss. do CPC e ainda em alguns dispositivos da Lei 5.478/1968".


Observa-se, que o regime executivo sofreu algumas alterações com a vigência do Novo Código de Processo Civil, de modo a acompanhar o entendimento jurisprudencial voltado para a execução de alimentos, visto que no antigo sistema processual – CPC/1973 – o procedimento da execução da prestação alimentícia era sucinto e pouco eficaz. Dessa forma, o NCPC modelou o procedimento de execução adotado para satisfazer o crédito alimentar de forma mais ágil, trazendo modificações relevantes que serão abordadas a seguir.


O Novo Código de Processo Civil inovou quanto aos mecanismos coercitivos que podem ser utilizados em face do devedor de alimentos, trazendo, em síntese, o “(i) protesto da decisão judicial; (ii) a prisão civil, em regime fechado; (iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado”[2].


Nos tópicos posteriores, restará demonstrado que o “legislador (constitucional e processual) oferta variadas técnicas executivas a serem aplicadas na efetivação do crédito alimentício, e sua aplicação varia de acordo com a situação jurídica material e processual em jogo”[3].



Desconto em folha



O art. 529[4] do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o exequente requerer o desconto do débito alimentar em folha de pagamento do devedor.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni[5]:


“A efetividade da medida reside na circunstância de que o devedor praticamente não tem como inadimplir a prestação alimentar, já que o valor devido é descontado na sua própria folha de pagamento”.


Veja-se, que só e possível à utilização desta medida executiva se o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito a legislação trabalhista, ou seja, enquanto o devedor estiver empregado esta medida pode ser eficaz.


Por esta razão, a dificuldade está em realizar esta medida como forma de execução contra profissionais liberais, ante a dificuldade de apurar seus ganhos mensais e na inviabilidade de realizar o desconto.


Porém, quando o profissional liberal for pago e forma estável e periódica – como por exemplo, o médico que recebe mensalmente de hospital em que trabalha _, o credor poderá se valer do desconto em folha, ainda que o art. 529 não o arrole como devedor sujeito ao emprego desta técnica executiva[6].


Fato é que para a satisfação do crédito alimentar, se possível, haverá o desconto da verba recebida pelo devedor e decorrente de seus rendimentos mensais. E, caso o juiz defira o desconto em folha requerido pelo exequente, cabe a empresa empregadora realizar tal desconto, sob pena de crime de desobediência, nos termos do § 1º do art. 529 do NCPC.


Observa-se, ainda, que o supracitado artigo permite que “o débito seja descontado de outras fontes de renda do executado ou até mesmo parcelado, desde que tais valores não ultrapassem cinquenta por cento dos seus rendimentos líquidos”[8].


Trata-se de uma inovação do Novo Código de Processo Civil, constante no § 3º do art. 529, que permite o desconto não só dos alimentos vincendos, como também da quantia alimentar vencida, no montante máximo de 50% doa rendimentos do executado.


Tal alteração processual se deu em virtude do entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado, uma vez que sob a vigência do Código de 1973, o STJ já havia afirmado ser admissível essa medida constritiva, consignando ser possível o desconto em folha de pagamento do devedor de alimentos, inclusive quanto a débito pretérito contanto que fosse feito em montante razoável e sem impedir a própria subsistência[9].


Verifica-se que na medida em análise houve uma ponderação entre a responsabilidade patrimonial do devedor e a preservação de seu sustento, de modo a não prejudicar o sustento do executado.


Assim, conquanto haja um limite objetivo, deve o juiz avaliar se o valor ou percentual estipulado para o desconto relativo aos alimentos não compromete a subsistência do executado.


Nesta hipótese, isto é, quando verificado o risco de comprometimento da própria sobrevivência digna do devedor, deve o juiz reduzir o valor do desconto, ainda que esteja dentro do limite de 50% da remuneração líquida do executado[10].


Não obstante, “embora o legislador não tenha mencionado, parece-nos claro que a técnica do desconto em folha precede à utilização da técnica coercitiva, pois sempre que possível será mais eficaz para o exequente e menos onerosa para o executado”[11].


Conclui-se, portanto, que o desconto em folha trata-se de uma medida eficaz para a satisfação do crédito, todavia, se não for uma medida cabível ao caso concreto, o exequente poderá optar pela expropriação de bens ou pela ameaça de prisão do devedor, ficando a escolha do procedimento que melhor atende ao credor.



Prisão Civil



A coerção pessoal pela restrição da liberdade do executado é utilizada como técnica de cumprimento da prestação alimentar, conforme autoriza a Constituição Federal no art. 5º, inciso LXVII,[12] bem como o art. 528, § 7º do Código de Processo Civil[13].


De acordo com a Constituição Federal, não há dúvida de que a prisão civil só tem aplicação quando o descumprimento da obrigação alimentar for voluntário e inescusável. Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou força maior), não se poderá recorrer à prisão civil.


Assim, se o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispõe de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do seu patrimônio, descabe a aplicação da medida[14].


É pertinente destacar que esta medida coercitiva não tem como finalidade a punição do devedor, mas sim, que o mesmo cumpra com a obrigação alimentar que lhe foi incumbida.

Nesse sentido, leciona Fernanda Tartuce[15]:


“É certo que a iminência de uma prisão civil surte coação psicológica que pode influenciar a conduta do devedor contumaz ou daquele que dispõe de recursos para efetuar o pagamento. O bom funcionamento do caráter coercitivo é observado no cotidiano de quem lida com tais demandas”.


Dessa forma, diante do inadimplemento do devedor de alimentos, o exequente pode optar pelo rito de prisão, sendo importante observar o que prevê a Súmula 309 do STJ, posto que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”


Tal como descreve o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil. Ou seja, quando da propositura da ação de cumprimento de sentença pelo rito de prisão, o exequente poderá cobrar até as três prestações que antecederem a execução, bem como os valores que se vencerem no curso dessa ação.


Nesse aspecto, “concordamos com o alvitre dado pelo Superior Tribunal de Justiça e reconhecido pelo CPC porque ele conseguiu temperar o uso da medida extrema - prisão civil – para os casos ou situações que realmente são justificadas pela urgência”[16].


Por outro lado, é relevante consignar que o § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil deve ser aplicado com a observância do § 2º do art. 833[17] desse mesmo diploma legal, tendo em vista que este dispositivo prevê a impenhorabiliadade do salário e remunerações afins, caso esta seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.


De acordo com o Código de Processo Civil Comentado[18]:


“O dispositivo invocado indica, sem dúvida, o montante que o legislador elegeu como valor de blindagem à penhora, a fim de preservar que o devedor supra suas necessidades de subsistência e, tanto assim, que somente poderá ser penetrado em caso de dívida que vincule alimentos”.


Ou seja, o citado artigo leva a crer que, à exceção de situações excepcionais, a soma das prestações que podem resultar na prisão do executado, não poderá ultrapassar 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, quantia esta que representa 3 vezes o montante da verba destinada ao sustento do alimentante.


Verifica-se, que a citada súmula tornou excepcional a medida, pautando-se na urgência dos alimentos que pode dar ensejo a prisão do devedor se o mesmo não pagar a quantia alimentar devida ou não justificar a suposta impossibilidade de efetuar o débito, podendo, nesse caso, ser decretada a prisão pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses[19], que será cumprida em regime fechado, conforme dispõe o art. 528, § 4º do Código de Processo Civil[20].


Ademais, vale ressaltar que o executado não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito, fazendo-se necessário o inadimplemento de outras prestações para que o exequente possa requerer nova ordem de prisão do mesmo, pois caso assim não fosse, estaríamos diante do bis in idem[21].


No entanto, salienta-se que os débitos posteriores podem continuar a ser cobrados no mesmo processo, de modo a possibilitar a expedição de outros mandados de prisão.


Nesse ponto, segundo julgado do STJ de relatoria da Ministra Nancy Andrighi a distribuição de várias execuções sob pena de prisão contra o mesmo devedor por períodos diferentes não pode ocorrer por gerar a expedição de inúmeros mandados de prisão, sendo certo que o cumprimento cumulativo dos mandados atenta contra o fim simplesmente coercitivo da prisão civil e impossibilita o uso racional da medida” (HC 39,902/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2006, DJ 29.05.2006, pp. 226).


Diante desse entendimento, o ideal é reunir as execuções para fazer o uso racional e ponderado da medida.


Cabe frisar, ainda, que a prisão civil pode ser utilizada tanto para cobrar os alimentos provisórios como os alimentos definitivos, nos termos do art. 531 do Código de Processo Civil[22].


Veja-se que o mencionado dispositivo não restringe a sua aplicação para os alimentos legítimos, de modo que de acordo com o entendimento doutrinário, caberia a escolha do rito de prisão para tutelar tais alimentos.


Cabe pontuar, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os alimentos indenizativos não podem ser cobrados pelo cumprimento de sentença sob pena de prisão, visto que tal procedimento se limita aos casos em que a obrigação decorre do Direito de Família.


Diante disso, resta claro que a medida coercitiva consubstanciada na prisão civil do devedor de alimentos, é uma forma eficaz de alcançar o crédito alimentar, devendo ser observado os ditames legais.



Expropriação de bens



Trata-se de procedimento praticamente idêntico ao usado para a execução da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia, realizando através da penhora de bens do devedor e, especialmente, mediante a sua alienação, cujo produto – a soma em dinheiro – é carreado ao alimentando[24].


Como já destacado anteriormente, o desconto em folha é o método executivo menos gravoso, no entanto, se não for cabível ao caso em concreto o exequente pode escolher outro método que possa satisfazer o crédito exequendo, seja o método expropriatório ou de prisão.


Note-se, que o § 8 º do art. 528 do Código de Processo Civil[25] prevê que o exequente poderá optar por promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, pelo rito de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. “Feita a opção pelo rito de expropriação, o mesmo dispositivo prevê expressamente que não será possível a prisão do executado”[26].


A verdade, é que este procedimento é bastante burocratizado, podendo ser incompatível com a urgência alimentar. Contudo, “pode ser utilizada para viabilizar a realização de qualquer espécie de alimentos, especialmente quando se tem em mente a penhora on line” [27].


Levando-se em conta que, como visto, o rito de prisão somente admite a cobrança das três parcelas alimentícias anteriores a propositura da ação, caso o exequente queira satisfazer o crédito total, com a inclusão das parcelas anteriores, basta propor o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito de expropriação de bens para cobrar os alimentos pretéritos.


Nesse caso, ambos os processos, tanto o expropriatório como pelo rito da prisão civil, correm em paralelo.


O presente rito também é muito utilizado na hipótese em que os alimentos não tem caráter emergencial ou se o exequente não almeja a prisão do devedor de alimentos.

Como já verificado, a lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, através do desconto em folha, mas se não for possível a aplicação dessas medidas, inicia-se a expropriação dos bens pertencentes ao devedor de alimentos.


O executado pode apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 523[28] e 525[29] do Novo CPC, sendo certo que poderá ser abordado: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


No entanto, mesmo com a apresentação da impugnação, nada impede que o juiz dê início a prática dos atos executivos aplicáveis à hipótese.


Adiante restará melhor demonstrado acerca deste procedimento que, diga-se, está previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Vale consignar, que mesmo com a escolha do rito de expropriação, a intimação do executado será pessoal, na forma determinada pelo art. 528 desse mesmo diploma legal.



Protesto



O art. 517 do Novo Código de Processo Civil [30]abarcou a possibilidade do protesto da decisão judicial transitada em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento, nos moldes do art. 523 deste mesmo diploma legal.


De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/1997, “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.


Veja-se que com lavratura de um protesto se torna pública o descumprimento da obrigação pelo devedor, de forma que acaba por dificultar o seu crédito no mercado.


Note-se que o protesto, ainda que ostente esta força coercitiva sobre o devedor, não configura ato executivo propriamente dito, mas sim um mecanismo para dar publicidade acerca de uma obrigação imposta por decisão transitada em julgado e que não foi adimplida depois de iniciado o seu cumprimento definitivo[31].


Para que se possa requerer o protesto, exigem-se as seguintes condições:


“(a) que a decisão judicial candidata ao cumprimento tenha transitado em julgado; (b) que tenha escoado in albis a oportunidade para o executado pagar espontaneamente a integralidade da dívida no prazo de 15 dia após a regular intimação (art. 523 § 2º) ou citação (art. 515, § 1º); (c) que o exequente obtenha junto ao juízo em que se processa a execução uma certidão de teor, com os dado referido no § 2º do dispositivo em foco; e, finalmente, (d) que o exequente aponte a certidão a protesto seguindo as demais diretrizes da Lei 9.492/1997 e as normas que regem os tabelionatos, baixadas em cada Estado (as quais precisarão ser adaptadas a essa novidade legislativa)”[32].


Quanto ao protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios, provisionais e de sentença transitada em julgado, vale mencionar o Provimento n. 03/2008, no qual o Tribunal de Justiça de Pernambuco disciplinou acerca da possibilidade de protestar as decisões proferidas ou homologadas em sede de alimentos e transitadas em julgado, depois de transcorrido o prazo para pagamento espontâneo.


Trata-se de medida admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para coagir o devedor de alimentos a cumprir a obrigação que lhe foi imputada, conforme REsp 1533206/MG, REsp 750.805/RS e REsp 1.605.249 /SP.


Dessa forma, não há dúvidas de que o entendimento do STJ é no sentido de aplicar este mecanismo executivo para fazer prevalecer o melhor interesse do alimentando, de modo a dar efetividade ao procedimento executório.



Constituição de Capital



A constituição de capital somente é aplicada no caso de prestação alimentar decorrente de indenização por ato ilícito, conforme disciplina o art. 533 do Novo Código de Processo Civil[33].

Não há previsão de que esta medida possa ser empregada para garantir outros tipos de alimentos, sendo corrente na doutrina a opinião restritiva fundada na ideia de que os demais tipos de alimentos possuem técnicas processuais próprias para a sua tutela[34].


Todavia, nada impede que esta modalidade possa ser aplicada quanto aos alimentos decorrentes de parentesco, casamento ou união estável, tendo em vista que se trata de prestações pecuniárias essenciais a subsistência do alimentando, que merece a mesma tutela prevista para os alimentos indenizativos.


Não é à toa que o art. 21 da Lei 6.515/1997 permite a constituição de capital para assegurar a prestação alimentícia. Além disso, o art. 1.701 do Código Civil confere ao juiz o poder de estabelecer forma específica pra o cumprimento do dever alimentar, quando as circunstâncias assim o exigirem. “Assim, não há porque não admitir a constituição de capital para a proteção dos alimentos diferentes dos indenizativos”[35].


Ademais, o capital a ser constituído advém do patrimônio do executado que, embora continue a ter seu domínio, estará sujeito ao regime de inalienabilidade para o executado e impenhorabilidade para os demais credores, e assim perdurará enquanto durar a obrigação do devedor. Esse capital será representado por bens imóveis, títulos da dívida pública, e, segundo a novidade introduzida pelo dispositivo em comento, aplicações financeiras em banco oficial[36].


Cumpre ressaltar, que a constituição do capital não possui a função satisfativa do crédito, uma vez que se trata de mecanismo utilizado para assegurar a plenitude do pagamento. “Portanto sua função é garantir a realização dos alimentos e, não realiza-los”[37].


Havendo a constituição de capital, o credor de alimentos pode utilizar a execução por expropriação de bens ou valores que constituem reserva, a fim de saldar seu crédito. No entanto, observa-se que a existência da constituição do capital não exime que o exequente faça uso de outra medida executiva.


O citado dispositivo permite que o capital constituído possa ser substituído pela inclusão do exequente em folha de pagamento de entidade de direito público ou empresa privada de notória capacidade econômica, bem como que o executado possa requerer a redução ou o aumento das prestações, no caso de modificação na suas condições econômicas.


É importante considerar que a garantia prestada, sempre pode ser substituída, desde que idônea aos fins a que se destina e, no caso das prestações alimentícias, vale ponderar que é uma relação continuativa que pode sofrer alteração, de modo que o juiz, a requerimento das partes, poderá rever o valor cuja indenização foi fixada.

Vale mencionar que a constituição de capital, seja qual for a natureza da obrigação alimentar, deve ser requerida pelo exequente, tendo em vista que não pode ser determinada de ofício pelo juiz.


Assim, como restou abordado, o Novo Código de processo Civil aprimorou algumas das medidas executivas já constantes no CPC/1973, bem com criou outras medidas indutivas e coercitivas com o claro objetivo de dar maior eficácia ao procedimento executório, principalmente no caso de obrigação alimentar inadimplida, ante a sua natureza emergencial, buscando garantir a subsistência digna do alimentando.





[1] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 6ª edição, pp. 424.



[3] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 6 edição, pp. 425.


[4] “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”


[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1092.


[6] MARINONI, Luiz Gui; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1093.


[7] Lei nº 8.213/1991 “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial”.


[8] CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 2ª edição, pp. 840.


[9] TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família. São Paulo: Ed. Forense, 2ª edição, pp.242.


[10] ALVIM, Angélica Arruda ...[et al], Comentários ao Código de Processo civil, São Paulo. Saraiva, 2016. pp. 658.


[11] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 6º edição, pp. 426.


[12] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.


[13] “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.


[14] MARINONI, Luiz Gui; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1094.


[15] TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família. São Paulo: Ed. Forense, 2ª edição, pp.251.


[16] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 6º edição, pp. 431.


[17] Art. 833. São impenhoráveis: (...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.


[18] ALVIM, Angélica Arruda ...[et al], Comentários ao Código de Processo civil, São Paulo. Saraiva, 2016. pp. 652.


[19] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...)

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


[20] § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.


[21] Assim entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação de execução de alimentos pelo rito do Artigo 733 do Código de Processo Civil – Decisão que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de sessenta dias – Preclusa a análise da alegação de nulidade da citação – Justificativa que contém matéria própria da ação revisional de alimentos já ajuizada pelo devedor e não comporta acolhimento nesta oportunidade – Renovação do decreto de prisão do executado que deve observar o débito vencido após a prisão já ocorrida nos autos – Impossibilidade de nova prisão do executado por débito pelo qual já foi preso anteriormente – Decisão reformada para determinar o recálculo do débito em aberto, que deverá se restringir às parcelas vencidas após a prisão do devedor, ocorrida em outubro de 2014 – Efeito suspensivo revogado – Recurso provido em parte”.(TJ-SP - AI: 2104317-93.2015.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015)


[22] Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.


[23] “Deixe-se claro, por outro lado, que a prisão civil pode ser utilizada para a tutela dos alimentos provisórios e definitivos, indistintamente, como ressai evidente do contido no art. 531, do CPC. Do mesmo modo, o dispositivo mencionado não faz qualquer restrição quanto ao emprego das técnicas ali enumeradas apenas para alimentos legítimos, o que confirma a ideia, defendida há muito tempo neste Curso, de que todas as técnicas disponíveis podem ser empregadas também para a tutela de alimentos indenizativos”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1095)


[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1097.


[25] § 8 º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


[26] WAMBIER, Teresa Aaruda Alvim... [et al], Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1449.


[27] Idem, pp. 1098.


[28] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


[29] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


[30] “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.


[31] CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 2ª edição, pp. 811.


[32] Idem, pp. 811.


[33] Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.


[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1098.


[35] Idem, pp. 1098.


[36] ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016, 6º edição, pp. 427.


[37] MARINONI, Luiz Gui; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, Vol. 2. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pp. 1098.

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