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Bianca Sarubi

Divórcio Extrajudicial, Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso


O casal poderá optar pelo divórcio extrajudicial se não houver filhos menores ou incapazes e se a esposa não se encontrar em estado gravídico. Nesta hipótese o divórcio será feito diretamente no Cartório de Notas, através de escritura pública.


O divórcio consensual judicial é regulado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, sendo certo que há o consentimento mútuo do casal, coforme previsão nos artigos 731 a 733 do Código de Processo Civil. Nesse caso, é comum que o casal trate não só do divórcio, como também as questões inerentes à partilha, alimentos para o menor e acerca da guarda e regulamentação de convivência.


De acordo com o art. 1574 do Código Civil, o juiz pode recusar a homologação e não decretar o divórcio se apurar que a convenção não preserva os interesses dos filhos ou dos cônjuges. Na ocorrência desta hipótese, as partes poderiam modificar a cláusula na qual é objeto de discordância do juiz para que o acordo alcance a homologação.


Veja-se que o Código de Processo Civil tem o escopo de que o conflito seja resolvido de forma consensual, não havendo, assim, óbice para que as partes possam chegar a um acordo que preserve o interesse de todos os envolvidos, afim de que seja obtida a homologação do juiz.


Se não há concordância entre os cônjuges acerca do divórcio, a parte interessa poderá requerer litigiosamente o pedido de divórcio - divórcio litigioso -, conforme prevê o art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil.


O art. 694 deste mesmo diploma legal estabelece devam ser enviados todos os esforços para a solução consensual das controvérsias surgidas nas ações de família, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, ficando suspenso o processo durante a fase de mediação, se assim requererem os contendores (CPC, art. 694), propondo-se a mediação para aproximar as partes ao consenso das questões que obrigatoriamente gravitam ao redor do divórcio, como guarda da prole e alimentos e direito/dever de convivência dos pais para com os filhos e, se também desejarem, a partilha dos bens, considerando que o decreto puro do divórcio é direito certo e inquestionável e que dispensa a intervenção da mediação [1].


Dessa forma, caberá ao juiz decretar o divórcio. E, não havendo acordo quanto às demais questões, a parte poderá propor as ações de alimentos, guarda e regulamentação de convivência e partilha de bens.

Vale observar, que a partilha de bens não é obrigatória, nos termos do art. 1.581 do


Código Civil e do art. 731 do Código de Processo Civil, podendo ser requerida em outro momento.


Em todos os casos, quanto mais rápido se der o divórcio, melhor costumam se sentir as partes, com a sensação de “página virada”, dando início a uma nova etapa.


[1] MADALENO, Rolf, Direito de Família, 9ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2019,p.411


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