O art. 186 do Código Civil dispõe ser ato ilícito causa dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Já o art. 927 trata da responsabilidade civil e obrigação de reparar o dano.
Veja-se que tais artigos são de grande relevância nos casos em que o pai dribla a verdade na ação de reconhecimento de paternidade, seja recusando o reconhecimento espontâneo do filho, seja procrastinando o processo com a finalidade de se esquivar da perícia genética.
E, em tais circunstâncias, o pai “se opõe à felicidade do descendente, atinge e lesiona um direito subjetivo de sua prole, juridicamente resguardado, violado pela atitude reticente do reconhecimento, impedindo o descendente de contar com o seu apelido paterno, desconsiderando o filho no âmbito de suas relações, e assim criando-lhe inegáveis carências afetivas, traumas e agravos morais que crescem de gravidade no rastro do próprio desenvolvimento mental, físico e social do rebento que padece com a antijuricidade do injusto repúdio público do pai ao lhe negar o nome, a sua identidade, o atributo da sua personalidade[1]”.
Tal conduta paterna merece dar ensejo ao dever de pagar pelo dano moral sofrido pelo filho.
Para Regina Beatriz Tavares da Silva, “a sentença de investigação de paternidade é declaratória da afirmação da relação de filiação e tem efeito retroativo, carrega eficácia ex tunc, porque a filiação preexiste à prolação da sentença. Destarte, a condição de filho não nasce da sentença e do seu trânsito em julgado, porque a decisão judicial terminativa de mérito apenas declara com a sua procedência o vínculo parental negligenciado pelo pai, em postura de ferrenha resistência processual, com o propósito único de embaraçar e driblar a verdade biológica, que a cada passo do feito e dos fatos não se cansa de contrariar o réu que se esmera, por razões de cunho pessoal, em acentuar com o seu comportamento judicial um desnecessário agravo moral à identidade física, social e psíquica de seu rebento, merecendo exatamente por essa conduta responder pelo correlato natural dever de pagar com pecúnia pelo dano moral[2]”.
Para incidir a responsabilidade civil, é necessário que o pai tenha se omitido voluntariamente a proceder ao reconhecimento da filiação, fato que deu ensejo à propositura da ação de reconhecimento de paternidade como forma de compelir o genitor o reconhecimento de filiação.
Nesse caso, o dano moral é presumido e dispensa outro meio de prova, uma vez que quem, mesmo sabendo da existência do filho, não o reconhece por anos e, somente, quando é parte na ação de reconhecimento de paternidade se vê compelido a reconhecer a filiação.
Portanto, a resistência de reconhecimento de filiação pode dar ensejo ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo filho, sendo certo que a valoração do dano levará em consideração o caso concreto.
[1] MADALENO, Rolf. O dano moral na investigação de paternidade. In: Direito de Família, aspectos polêmicos.2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p.137-153.
[2] SILVA. Regina Beatriz Tavares da. Reflexões sobre o reconhecimento de filiação extrapatrimonial. In: Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 1, p. 84, 2000.
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