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  • Bianca Sarubi

Visitação Avoenga em tempos de coronavírus



A convivência familiar é um direito da criança e do adolescente, conforme previsão do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que a saúde também é um direito garantido as crianças e aos adolescentes, de acordo com a nossa Constituição Federal (art. 196 e 227, CF). Considerando que estamos enfrentando uma pandemia, bem como que o contágio pelo vírus se dá pelo contato com as pessoas infectadas, se faz necessário o isolamento social, a fim de reduzir os riscos de contaminação. Trata-se de uma situação excepcional, na qual deve prevalecer o BOM SENSO de cada um de nós. Em que pese a importância da convivência familiar, o entendimento jurisprudencial vem sendo adotado no sentido de impedir que a criança e o adolescente vivenciem situações em que possam acarretar sua contaminação pelo coronavírus ou a contaminação de ordem, como é o caso dos avós que, diga-se, fazem parte do grupo de risco da doença. Desse modo, é justificada a temporária suspensão da convivência entre a criança e o adolescente com os avós, enquanto durar a pandemia. Como bem entendeu o TJPR em recente julgado. 🔸Nesse caso, é oportuno lembrar que a convivência pode ser dar de forma virtual, através de Skype, face time, WhatsApp e etc.




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