Antes do Código Civil de 2002 não era possível a alteração do regime de bens, na forma do art. 230 do Código Civil/1916.
Frente a imutabilidade do antigo Código Civil, houve grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência, que foi sanada pelo STJ.
Nesse aspecto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a alteração de regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916.
No entanto, para que ocorra a alteração do regime de bens nesse caso, é necessário que se exponha as razões da modificação perante a autoridade judicial, estando ressalvado o direito de terceiros, conforme determina o art. 1639, parágrafo 2º do Código Civil/2002.
Neste aspecto, cabe mencionar que o Código de Processo Civil de 2015, prevê em seu art. 734 que a alteração do regime de bens deve ser feita por ação judicial.
Observa-se, que este pedido de alteração só é possível se a época do casamento havia a liberdade para a escolha do regime de bens.
Ou seja, não há que se falar em alteração se o regime de bens é o da separação obrigatória, disposta no art. 1.641, inciso II, Código Civil.
Não obstante, no que se refere aos incisos I e III deste artigo, é possível a alteração do regime de bens, de acordo com o enunciado 262 do CNJ.
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