A família simultânea, também chamada de família paralela, é aquela constituída com dois ou mais núcleos familiares, podendo existir tanto no casamento como na união estável.
Observa-se o exemplo:
A é casado com B. B, ao mesmo tempo em que é casado, tem união estável (união pública, contínua e duradoura e com a intenção de constituir família) com C. A com B tem 5 filhos e com C tem 6 filhos.
Quanto a este tipo de família, surge a seguinte questão: e a monogamia?
Sem dúvida, a família simultânea desafia o principio da monogamia.
Nesse ponto, é impostante mencionar que segundo entendimento do STJ e do STF C não é companheira, e sim concubina, visto que como A é casado ele não "pode" ter união estável com outra pessoa, a não ser que A tenha se separado de fato de B
Ao assim entender, deixa de reconhecer a existência da família simultânea.
Segundo Maria Berenice Dias "cabe questionar o que fazer diante do vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pública contínua e duradoura e, muitas vezes com filhos. Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantem relacionamentos afastados do referendo estatal ".
A verdade é que atualmente nos deparamos com a pluralidade da família brasileira, e se a família simultânea existe, não pode ser ignorada e, muito menos, ser desprotegida pelo Judiciário.
Nesse aspecto, vale destacar que o STF está revendo este entendimento, através do RE 1045273/SE. Ou seja, pode ser que o Supremo reconheça em breve a família simultânea.
É o que esperamos.
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