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  • Bianca Sarubi

TESTAMENTO PARTICULAR


O testamento particular ou hológrafo está regulado no art. 1.876 do Código Civil. Este artigo prevê que este testamento seja elaborado por escrito pelo próprio testador ou mediante processo mecânico. É indispensável que seja lido e assinado por no mínimo três testemunhas, que não podem ser contempladas como herdeiras ou legatárias, sob pena de nulidade (art. 1801, inciso II, CC). Pode ser realizado em língua estrangeira, desde que as testemunhas o compreendam, na forma do art. 1880, CC. O testamento deve ser exibido quando da abertura da sucessão e confirmado pelas testemunhas que presenciaram a leitura do testamento e reconheceram suas assinaturas (art. 1877 e 1878, CC). *** A inexistência de testemunhas para a confirmação do testamento posteriormente ao óbito do testador, implica em nulidade. Assim para evitar que isso ocorra, o testador poderá incluir diversas testemunhas ou fazer vários testamento com o mesmo teor e com testemunhas diferentes.


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